LINHARENSE VAI SER INDENIZADO DEPOIS DE VENDER VIDEOGAME E NÃO RECEBER
Foto: divulgação |
De acordo com o autor, ele anunciou seu videogame no site do réu. Pouco tempo após a divulgação do eletrônico, apareceu um interessado e a transação teria ocorrido conforme o esperado, obedecendo todos os critérios de segurança do site. Apesar disto, após enviar o produto ao comprador, o requerente não recebeu o pagamento pela venda. Por esta razão, requereu ser restituído e indenizado por danos morais.
Em contestação, o site de compra e venda defendeu não ser responsável pela situação, uma vez que o autor assumiu o risco de enviar o produto sem sequer observar os requisitos mínimos de segurança do site. O requerido ainda afirmou que o autor teria sido vítima de fraude, pois os e-mails que ele recebeu teriam vindo de cadastros falsos. “Além disso, não existe anúncio do autor no perfil existente no site”, acrescentou.
O magistrado, no entanto, entendeu que o requerido é que não forneceu os meios seguros para o anúncio, pois permitiu que terceiros tivessem acesso aos dados do autor em seu site. “Ao realizar cadastro no requerido, para permitir usufruir dos serviços, o autor fornece os dados para confirmações de pagamento, inclusive e-mails. Estes dados são de responsabilidade da parte requerida em relação a guarda. Havendo falha que permitiu o acesso de terceiros fraudadores aos e-mails cadastrados pelo autor, certo estou que a referida falha ocorreu por culpa da requerida”, explicou.
Em continuação, o juiz entendeu que a situação foi motivadora de danos morais, uma vez que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. “O SUCESSO do requerido no mercado nacional é EXATAMENTE a PROMESSA/PROPAGANDA de tratar-se de site seguro para o serviço que oferta. Havendo falha, esta não pode ser lançada sobre o consumidor, devendo, a requerida, arcar com ônus da falha do serviço, pois os bônus da PROMESSA DE SEGURANÇA (muitos clientes) cobrem o risco da falha cometida”, afirmou.
Assim, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 953,90 em indenização por danos materiais, bem como a R$ 5 mil a título de danos morais.
Com informações do TJES.
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