LINHARENSE VAI SER INDENIZADO DEPOIS DE VENDER VIDEOGAME E NÃO RECEBER

Foto: divulgação
Um morador de Linhares deve receber mais de R$5 mil em indenização após vender um videogame e não receber o pagamento pelo aparelho. O produto foi anunciado em um site de compra e venda online. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível de Linhares. 

De acordo com o autor, ele anunciou seu videogame no site do réu. Pouco tempo após a divulgação do eletrônico, apareceu um interessado e a transação teria ocorrido conforme o esperado, obedecendo todos os critérios de segurança do site. Apesar disto, após enviar o produto ao comprador, o requerente não recebeu o pagamento pela venda. Por esta razão, requereu ser restituído e indenizado por danos morais.

Em contestação, o site de compra e venda defendeu não ser responsável pela situação, uma vez que o autor assumiu o risco de enviar o produto sem sequer observar os requisitos mínimos de segurança do site. O requerido ainda afirmou que o autor teria sido vítima de fraude, pois os e-mails que ele recebeu teriam vindo de cadastros falsos. “Além disso, não existe anúncio do autor no perfil existente no site”, acrescentou.

O magistrado, no entanto, entendeu que o requerido é que não forneceu os meios seguros para o anúncio, pois permitiu que terceiros tivessem acesso aos dados do autor em seu site. “Ao realizar cadastro no requerido, para permitir usufruir dos serviços, o autor fornece os dados para confirmações de pagamento, inclusive e-mails. Estes dados são de responsabilidade da parte requerida em relação a guarda. Havendo falha que permitiu o acesso de terceiros fraudadores aos e-mails cadastrados pelo autor, certo estou que a referida falha ocorreu por culpa da requerida”, explicou.

Em continuação, o juiz entendeu que a situação foi motivadora de danos morais, uma vez que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. “O SUCESSO do requerido no mercado nacional é EXATAMENTE a PROMESSA/PROPAGANDA de tratar-se de site seguro para o serviço que oferta. Havendo falha, esta não pode ser lançada sobre o consumidor, devendo, a requerida, arcar com ônus da falha do serviço, pois os bônus da PROMESSA DE SEGURANÇA (muitos clientes) cobrem o risco da falha cometida”, afirmou.

Assim, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 953,90 em indenização por danos materiais, bem como a R$ 5 mil a título de danos morais.



Com informações do TJES. 


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Vídeo de aluna agredida na saída de escola em Nova Venécia viraliza.

Homem reclama de mau odor vindo da casa de vizinho e sofre tentativa de homicidio em Nova Venécia.

Epidemia? Mais uma residência assaltada na Zona Rural de Vila Valério