Policiais Do BPMA apreendem arma de fogo e 50 dúzias de caranguejo sendo comercializados durante defeso
Nesta sexta-feira (13), policiais militares do Batalhão de Polícia Militar Ambiental apreenderam na localidade de Nativo de Barra Nova no município de São Mateus um total de 50 (cinquenta) dúzias de “caranguejo-uçá” no período de defeso.
O período de defeso é estabelecido pela Portaria no 01-R/2015 da SEAMA, que prevê o período de proibição de captura, comércio, transporte e depósito de espécimes de tal espécie compreendido entre 09/03/2015 e 13/03/2015.
A ocorrência teve inicio as 15h, os policiais chegaram aos infratores por meio de denúncia anônima, na primeira denúncia a equipe esteve na residência do acusado, pescador profissional, onde encontrou 20 (vinte) dúzias de caranguejos-uçá armazenados em uma caixa d’água no quintal de sua residência, no momento da apreensão foi possível identificar que os animais estavam envoltos em fiapos de plástico provenientes de um tipo de rede utilizada para captura predatória. O infrator foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de São Mateus.
Na segunda denúncia, os policiais prosseguiram até o endereço indicado e, chegando ao local flagrou dois indivíduos amarrando caranguejos, no quintal da residência, ao avistarem os policiais, um deles saiu em disparada pulando cercas em direção às residências vizinhas, não sendo localizado; no local foram encontradas 30 (trinta) dúzias de caranguejo-uçá sendo amarrados e preparados para a comercialização.
Os policiais realizaram uma vistoria no local sendo encontrada uma espingarda chumbeira no interior da residência, o cidadão que continuou no local, informou que a residência e a arma encontrada pertencem ao seu pai. Ele foi então encaminhado ao DPJ de São Mateus. Os animais apreendidos foram devolvidos ao seu habitat natural.
LEI 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
LEI 9.605/98
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
O período de defeso é estabelecido pela Portaria no 01-R/2015 da SEAMA, que prevê o período de proibição de captura, comércio, transporte e depósito de espécimes de tal espécie compreendido entre 09/03/2015 e 13/03/2015.
A ocorrência teve inicio as 15h, os policiais chegaram aos infratores por meio de denúncia anônima, na primeira denúncia a equipe esteve na residência do acusado, pescador profissional, onde encontrou 20 (vinte) dúzias de caranguejos-uçá armazenados em uma caixa d’água no quintal de sua residência, no momento da apreensão foi possível identificar que os animais estavam envoltos em fiapos de plástico provenientes de um tipo de rede utilizada para captura predatória. O infrator foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de São Mateus.
Na segunda denúncia, os policiais prosseguiram até o endereço indicado e, chegando ao local flagrou dois indivíduos amarrando caranguejos, no quintal da residência, ao avistarem os policiais, um deles saiu em disparada pulando cercas em direção às residências vizinhas, não sendo localizado; no local foram encontradas 30 (trinta) dúzias de caranguejo-uçá sendo amarrados e preparados para a comercialização.
Os policiais realizaram uma vistoria no local sendo encontrada uma espingarda chumbeira no interior da residência, o cidadão que continuou no local, informou que a residência e a arma encontrada pertencem ao seu pai. Ele foi então encaminhado ao DPJ de São Mateus. Os animais apreendidos foram devolvidos ao seu habitat natural.
LEI 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
LEI 9.605/98
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Comentários
Postar um comentário